A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, prevê no artigo 259.º que o empregador deve elaborar, para cada estabelecimento, um relatório anual da actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho.
A informação constante do relatório é relevante para o acompanhamento das actividades de prevenção de riscos profissionais por parte da administração do trabalho e das autoridades da saúde e constitui fonte privilegiada de informação estatística.
A experiência da aplicação do modelo actual justifica algumas alterações do seu conteúdo, nomeadamente de sistematização, com o objectivo de melhorar o tratamento estatístico da informação e facilitar a elaboração e apresentação do relatório.
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A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo a adopção de medidas com vista:
1) A uma urgente agilização do processo de licenciamento de pequenas centrais hídricas (PCH), hoje um dos grandes dissuasores do investimento neste tipo de energia, nomeadamente através da fixação de limites temporais para as fases envolvidas;
2) À elaboração e à divulgação de um mapeamento nacional das potencialidades de aproveitamentos energéticos a partir de PCH;
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A APEB vai realizar no próximo dia 21 de Maio de 2009, no Centro de Reuniões da FIL, no Parque das Nações, em Lisboa, um seminário técnico sobre “Adjuvantes para Betões e Argamassas”, no qual se abordarão questões de oportuna actualidade inerentes àquela temática.
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A FUNDEC – Associação para a Formação e o Desenvolvimento em Engenharia Civil e Arquitectura promove, nos dias 2 e 3 de Abril, o Curso “A Estimação de Escoamentos Fluviais e o Dimensionamento de Albufeiras“. Em países, como Portugal Continental, com forte irregularidade dos caudais fluviais, a utilização de água superficial pressupõe, em geral, a existência de albufeiras de regularização que permitam modificar o regime natural das afluências por forma a adaptá-lo ao dos volumes de água a fornecer ao longo do tempo.
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A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito.
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Esta nova versão do RCCTE assenta no pressuposto de que uma parte significativa dos edifícios vêm a ter meios de promoção das condições ambientais nos espaços interiores, quer no Inverno quer no Verão, e impõe limites aos consumos que decorrem dos seus potenciais existência e uso. Não se pode, porém, falar em consumos padrão, nomeadamente no subsector residencial, já que a existência de equipamentos ou mesmo de sistemas instalados não significa o seu uso permanente, tendo em conta a frugalidade tradicional no conforto doméstico que o clima naturalmente favorece. Tais valores continuam a ser meras referências estatísticas.
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O presente Regulamento estabelece as condições a observar no projecto de novos sistemas de climatização. Determina limites máximos de consumo de energia nos grandes edifícios de serviços existentes, limites máximos de consumos de energia para todo o edifício e, em particular, para a climatização, previsíveis sob condições nominais de funcionamento para edifícios novos ou para grandes intervenções de reabilitação de edifícios existentes que venham a ter novos sistemas de climatização abrangidos pelo presente Regulamento, bem como os limites de potência aplicáveis aos sistemas de climatização a instalar nesses edifícios.
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O Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, adiante designado por SCE, tem como finalidade: Assegurar a aplicação regulamentar, nomeadamente no que respeita às condições de eficiência energética, à utilização de sistemas de energias renováveis e, ainda, às condições de garantia da qualidade do ar interior, de acordo com as exigências e disposições contidas no Regulamento das Características de Comportamento Térmico dos Edifícios (RCCTE) e no Regulamento dos Sistemas Energéticos e de Climatização dos Edifícios (RSECE) , certificar o desempenho energético e a qualidade do ar interior nos edifícios e identificar as medidas correctivas ou de melhoria de desempenho aplicáveis aos edifícios e respectivos sistemas energéticos, nomeadamente caldeiras e equipamentos de ar condicionado, quer no que respeita ao desempenho energético, quer no que respeita à qualidade do ar interior.
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Este Decreto-Lei tem como objectivo a compatibilização com as disposições do RGR, em especial as relativas ao isolamento sonoro das fachadas dos edifícios localizados em zonas próximas de vias de tráfego e definidas como sensíveis, e ao isolamento sonoro das fachadas de novos edifícios a construir em zonas urbanas consolidadas, para as quais não é possível, de imediato, cumprir os valores limite de exposição, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 12.º do RGR.
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A prevenção do ruído e o controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações constitui tarefa fundamental do Estado, nos termos da Constituição da República Portuguesa e da Lei de Bases do Ambiente.
O presente Regulamento estabelece o regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando a salvaguarda da saúde humana e o bem-estar das populações.
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