Portaria n.º 293/2009. D.R. n.º 58, Série I de 24 de Março – Regime Jurídico do Património Imobiliário Público

O Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado, previsto no artigo 113.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de Agosto, e aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24 de Outubro, preconizou a constituição de um fundo, no âmbito do Ministério das Finanças e da Administração Pública, com a natureza de património autónomo sem personalidade jurídica, tendo por objecto o financiamento de operações de reabilitação e de conservação dos imóveis do Estado.

Assim, através do Decreto -Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, foi criado o Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial, com um capital inicial de 10 milhões de euros e cujo objecto consiste no financiamento de operações de recuperação, reconstrução, reabilitação e conservação dos imóveis da propriedade do Estado. Aquele diploma
determina que o regulamento de gestão do Fundo deve definir as condições relativas às mencionadas operações e ao respectivo financiamento, sendo aprovado por portaria do membro responsável pela área das finanças. Nesta conformidade, importa dar cumprimento ao estabelecido no Decreto -Lei n.º 24/2009, de 21 de Janeiro, permitindo, desta forma, que o Fundo inicie a sua actividade e que sejam executadas operações concretas necessárias à valorização e à preservação do património imobiliário do Estado.

Diário da República




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1 Comentário a Portaria n.º 293/2009. D.R. n.º 58, Série I de 24 de Março – Regime Jurídico do Património Imobiliário Público

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